Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a
juíza convocada Dâmia Ávoli entendeu que a prorrogação
automática de contrato de experiência deve constar de cláusula explícita, eis
que é exceção à regra geral e, assim, não pode ser aceita tacitamente.
Nas palavras da juíza convocada, “a prorrogação consolidada permitida por uma vez do período
inicial tido por contrato a termo de experiência (CLT, arts. 443, parágrafo 2º, letra "c"; 445, par. único; e 451), na hipótese de ser automática, deve constar de cláusula
explícita contratual e de anotação para esse fim em CTPS.”
Portanto, na ausência de cláusula específica constante do
contrato de experiência prevendo a prorrogação automática do pacto, esse, que
era por prazo determinado, passa a ser considerado por prazo indeterminado,
conforme já entende o TST, por meio da Súmula nº 188.
Com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pela
empregadora foi negado à unanimidade, mantendo-se não só o reconhecimento do
contrato como sendo por prazo indeterminado – diante da ausência de cláusula
específica de prorrogação do contrato de experiência – como também a
estabilidade provisória acidentária decorrente do contrato individual de
trabalho.
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(Proc. 01648008120085020261
– RO)
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