Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a
desembargadora Ivani Contini Bramante entendeu que o uso da imagem pessoal do
empregado em publicidade institucional nem sempre gera indenização, e pode ser admitido
quando for necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem
pública e/ou não gerar nenhuma ofensa ao trabalhador.
A desembargadora afirmou que “o
direito de imagem decorre do direito de personalidade devidamente protegido
pelos artigos 5º, X da CF/88 e
20 do CC, admitindo-se sua
utilização se houver expressa autorização, ou se necessário à administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública.”
Assim, o mero uso da foto da
trabalhadora em informativo educacional, constante de projeto de redução da
mortalidade infantil, não justifica o pagamento de indenização por uso indevido
de sua imagem, já que não houve qualquer ofensa à sua honra ou ao seu decoro
pessoal.
Ressaltou ainda a desembargadora
que, ao contrário disso, a utilização da foto da empregada somente demonstra sua
colaboração em projeto de grande relevância social, qual seja, a distribuição
gratuita de cartilha de saúde pública, sem finalidade comercial, que é um dos
pilares da nossa Constituição, conforme fica claro no artigo 200:
I
- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III
- ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV
- participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e
águas para consumo humano; VII - participar do controle e
fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Com esse entendimento, o pedido
de indenização por uso indevido da imagem, feito pela trabalhadora, foi negado
por unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba
Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00013493320105020252 – RO)
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