A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido
de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a
transferência do imóvel.
O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não
registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de
quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no
contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos
decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do
imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a
Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na
matrícula do imóvel.
Sentença
O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.
O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.
Segundo o magistrado, o fato de o imóvel
não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a
apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
Conforme Lei Complementar Municipal nº
7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria
Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.
No caso dos autos, a propriedade por
parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do
Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.
No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.
A Desembargadora também informou que o
Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema.
Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a
qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a
propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal
eleger o sujeito passivo do tributo.
Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.
Apelação nº 70046127445
Fonte: TJRS
Nenhum comentário:
Postar um comentário