A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) começou a discutir se a seguradora pode, unilateralmente,
determinar a extinção do contrato de seguro de vida em grupo, ou impor
novas e prejudiciais condições para renovação, desconsiderando todo o
tempo em que o segurado pagou pela cobertura.
Para o relator do
processo, ministro Luis Felipe Salomão, a tendência, na doutrina e na
jurisprudência, é considerar abusiva a atitude que importe em rescisão
unilateral da avença, em casos análogos, permitindo também que o
consumidor se libere das cláusulas gravosas que lhe são impostas. O
julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Massami
Uyeda.
Os consumidores ajuizaram ação contra a Caixa Seguradora
S/A, alegando que são funcionários da Caixa Econômica Federal e, nessa
condição, firmaram, com a seguradora, contrato de seguro de vida em
grupo. Sustentaram que os valores relativos aos prêmios do seguro sempre
foram descontados diretamente em folha de pagamento durante muitos
anos, razão pela qual nunca houve atraso da parte deles no cumprimento
do contratado.
Segundo a defesa dos consumidores, em agosto de
2001, a seguradora enviou carta comunicando o cancelamento das apólices,
a partir do dia 1º de outubro de 2001, oferecendo como justificativa
alegado “desequilíbrio atuarial”. Além disso, a Caixa Seguradora
ofereceu aos consumidores novo tipo de apólice, criada unilateralmente e
sem consulta, mas com elevação exagerada do prêmio mensal.
Desinteresse em renovar
Na
ação, os consumidores sustentaram que, em razão do cancelamento
unilateral do contrato de seguro, a seguradora causou danos de natureza
patrimonial e extrapatrimonial, razão pela qual pediram, a título de
ressarcimento material, a devolução de tudo que pagaram para a
seguradora e, a título de compensação extrapatrimonial, indenização por
danos morais a ser arbitrada.
O juízo de Direito da 6ª Vara
Cível de Natal (RN) condenou a seguradora a indenizar os consumidores
pelos danos materiais experimentados, cujo montante deve ser calculado
em liquidação de sentença.
Em apelação, o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte reformou a sentença para julgar o pedido
improcedente. “Age dentro da legalidade a seguradora que, mediante
notificação prévia e antes do término do prazo contratual, comunica
formalmente ao segurado acerca do desinteresse em renovar a apólice do
seguro de vida em grupo, utilizando faculdade prevista nas condições
gerais da apólice, previamente fornecida ao consumidor conforme normas
especiais aplicáveis à espécie”, decidiu o TJRN.
Recurso especial
No
STJ, os consumidores sustentaram que a rescisão unilateral do contrato é
ilegal e atenta contra a boa-fé, razão pela qual pediram a condenação
da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Para
o ministro Luis Felipe Salomão, o desequilíbrio contratual alegado pela
seguradora, que supostamente implica aumento do prêmio, diminuição da
cobertura e escalonamento por faixa etária, não se mostra compatível com
os princípios da boa-fé e da lealdade contratual entre as partes.
O
ministro considera que a existência da cláusula contratual que previa a
possibilidade de rescisão desmotivada não tem relevância, por si só,
para afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e
imotivadamente um contrato de tão longa data.
“Ao contrário,
entendo que considerar cláusulas desse jaez como inteiramente válidas,
sem adaptá-las à realidade, parece-me um evidente retrocesso, um retorno
a tempos cujos paradigmas eram pautados pela fantasiosa igualdade
formal entre os contratantes, tempos em que o poder estatal somente
intervinha nas relações particulares para garantir a execução forçada do
pacta sunt servanda”, afirmou o relator.
A solução
proposta pelo ministro não foi a de manutenção de contrato por tempo
indeterminado contra os interesses da seguradora, mas a resolução do
litígio por indenização consistente na devolução da reserva técnica.
Ainda não há data prevista para a retomada do julgamento pela Segunda Seção do STJ.
Fonte: Stj
Nenhum comentário:
Postar um comentário