Informativo Nº: 0491 Período: 13 a 24 de fevereiro de 2012.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
| Corte Especial |
A Corte
Especial reafirmou o entendimento de que não usurpa a competência deste
Tribunal Superior a decisão do juiz de primeira instância que,
antecipando os efeitos de tutela jurisdicional requerida no bojo de ação
ordinária, suspende ato praticado pela administração judiciária
fundamentado em decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF). Na
espécie, servidor público federal questiona a incidência de imposto de
renda sobre o auxílio-creche por ele percebido, considerada legítima
pelo colegiado do CJF. Preliminarmente, observou-se não haver
insurgência direta contra ato do CJF, buscando sua suspensão ou
anulação. Asseverou-se, em seguida, que a circunstância de a matéria em
debate ter sido examinada e disciplinada, de alguma forma, pelo CJF não
transforma o STJ, por si só, em único órgão jurisdicional competente
para a apreciação da causa, a ser julgada exclusivamente em mandado de
segurança, sob pena de impedir que o jurisdicionado escolha o meio
processual que entenda mais adequado, de acordo com as matérias de fato e
de direito deduzidas, em que haja, inclusive, se for o caso, fase
probatória. Conclui-se, assim, que restringir a competência apenas a
esta Corte resultaria em evidente cerceamento ao direito constitucional
de ação ante a dificuldade imposta para o seu exercício, infringindo, em
seu alcance, a garantia inscrita no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Precedentes citados: Rcl 3.707-RO, DJe 1º/2/2010, e Rcl 4.135-CE, DJe
2/12/2010. Rcl 4.298-SP, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgada em 15/2/2012.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA CORTE ESPECIAL.
A Corte
Especial extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança
impetrado contra acórdão da própria Corte Especial, por entender
incabível o manejo do writ nessa hipótese. A decisão fundamentou-se no fato de que, caso o mandamus
fosse conhecido, haveria confusão entre autoridade coatora e órgão
julgador e, por conseguinte, não haveria verticalidade entre as duas
posições, o que é necessário para a apreciação do remédio
constitucional. Isso é o que decorre da interpretação do art. 11, IV, do
RISTJ, que prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança e
habeas data contra ato de relator ou órgão fracionário do
Tribunal, que serão processados e julgados pela Corte Especial. Além
disso, foi reiterado o entendimento de que “não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Sum. n.
267/STF), já que o acórdão proferido pela Corte Especial pode ser
objeto de recurso extraordinário. Por fim, ficou ressalvada a hipótese
de impetração contra ato judicial manifestamente ilegal ou teratológico,
o que não se configurou nos autos. Precedentes citados: AgRg no MS
11.558-ES, DJ 1º/8/2006; RMS 30.328-PR, DJe 26/4/2010, e RMS 26.937-BA,
DJe 23/10/2008. MS 16.042-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/2/2012.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO.
A Corte
entendeu que, de acordo com o art. 9º, § 1º, II e XIII, do RISTJ,
compete à Primeira Seção processar e julgar feitos em que se discutem os
limites de abrangência – a notários e oficiais de registros admitidos
antes da CF/1988 – dos direitos e benefícios típicos de servidores
públicos diante das modificações introduzidas no regime jurídico dos
notários pela CF/1988. No caso, tratou-se de recurso em mandado de
segurança impetrado contra ato administrativo de suspensão do pagamento
de vantagens pecuniárias recebidas por oficial de registro (admitido
antes da CF/1988) e sua desvinculação ao regime próprio de previdência
social. Assim, a discussão está centrada na nulidade do ato
administrativo, o que justifica a competência da Primeira Seção para o
feito. CC 109.352-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/2/2012.
| Primeira Turma |
Na espécie,
trata-se de demanda em que a recorrida visa à percepção de pensão
especial disciplinada pela Lei n. 6.782/1980 nos mesmos moldes em que
percebida por sua mãe, falecida em 1994. A Turma manteve o entendimento
do tribunal a quo que condenou a União a pagar pensão especial à
demandante que, embora tenha perdido a condição de solteira, regra
estabelecida pelo parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958, após
seu divórcio, voltou a depender economicamente de seu pai (instituidor
da pensão) e, depois do falecimento dele, manteve essa condição ao
conviver com sua mãe, beneficiária da pensão especial. O STF e o STJ
reconhecem que, na aplicação da Lei n. 3.373/1958, a filha separada,
desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor
do benefício, é equiparada à filha solteira. Precedentes citados do STF:
MS 22.604-SC, DJ 8/10/1999; do STJ: REsp 911.937-AL, DJe 22/4/2008, e
REsp 157.600-RJ, DJ 3/8/1998. REsp 1.297.958-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/2/2012.
| Segunda Turma |
Cuida-se de
repetição de indébito fundada na declaração de inconstitucionalidade da
cobrança de contribuição para custeio de serviços de saúde criada por
lei estadual a qual determinava a adesão compulsória dos servidores do
estado ao Fundo de Assistência à Saúde – FAS. O tribunal de origem
reconheceu a inconstitucionalidade da filiação obrigatória, mas negou o
pedido de repetição de indébito ao argumento de que a devolução das
contribuições recolhidas só seria devida depois do pedido formal de
desligamento do FAS. Além disso, o tribunal a quo consignou que
a servidora teve a seu dispor o serviço de saúde e poderia ter
usufruído dos serviços mantidos pelo instituto de previdência estadual.
Nesse contexto, a Turma determinou a restituição de todas as
contribuições indevidamente recolhidas, considerando irrelevante a
afirmação de que a autora da ação teve ao seu dispor o serviço de saúde,
bem como o de eventual utilização deste, pois o que define a
possibilidade de repetição do indébito é a cobrança indevida do tributo
(art. 165 do CTN). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.183.371-MG, DJe
2/2/2011; AgRg no REsp 1.194.641-MG, DJe 21/10/2010, e REsp
1.059.771-MG, DJe 19/6/2009. REsp 1..294.775-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/2/2012.
| Terceira Turma |
Na execução
de prestação alimentícia, que segue o rito do art. 733 do CPC, em que
há o risco de constrição à liberdade do alimentante, não é possível
cobrar valores relativos a honorários advocatícios nem valores glosados
em ação revisional de alimentos. No presente feito, a planilha de
cálculo, anexa à execução, foi elaborada depois do oferecimento da ação
revisional de alimentos e antes da prolação da sentença que reduziu o
valor da pensão alimentícia paga ao recorrido. Portanto, deve o
recorrido recalcular a dívida, reduzindo os valores aos montantes
fixados na sentença revisional, que possui eficácia retroativa à data da
citação. Precedentes citados: REsp 504.630-SP, DJ 10/4/2006, REsp 593.367-SP, DJ 17/5/2004, e HC 21.067-PA, DJ 21/10/2002. HC 224.769-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/2/2012.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
É
prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus membros
de todos os atos e termos do processo. A presença do defensor público na
audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença
não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza com
a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio
constitucional da ampla defesa. Para o Min. Relator, não se cuida de
formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar
aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, preservando a própria
função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardando
aqueles que não têm condições de contratar um defensor particular. REsp 1.190.865-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/2/2012.
PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO.
Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu,
cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em
que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da
inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de
penhora online de quantias depositadas em instituições
financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à
realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos
pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada,
da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que
tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online
à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do
devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse
do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito
com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online,
demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica
do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já
reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial,
por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de
responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe
28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012.
| Quarta Turma |
O cerne da
questão cinge-se à análise da existência de abuso na cláusula do
contrato de plano de saúde que prevê limite de valor para cobertura de
tratamento médico-hospitalar. In casu, a beneficiária de plano
de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão de moléstia
grave e permaneceu em UTI. Todavia, quando atingido o limite financeiro
(R$ 6.500,00) do custo de tratamento previsto no contrato celebrado
entre as partes, a recorrida (mantenedora do plano de saúde) negou-se a
cobrir as despesas médico-hospitalares excedentes. De fato, o sistema
normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de
plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais
relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos
riscos somente na extensão contratada. No entanto, tais cláusulas
limitativas não se confundem com as cláusulas que visam afastar a
responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da
contratação. Na espécie, a seguradora de plano de saúde assumiu o risco
de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Porém, por
meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos
dessa cobertura ao estabelecer um valor máximo para as despesas
hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. É
que tal cláusula não é meramente limitativa de extensão de risco porque
excludente da própria essência do risco assumido. O Min. Relator
ressaltou que não se pode equiparar o seguro-saúde a um seguro
patrimonial, no qual é possível e fácil aferir o valor do bem segurado,
criando limites de reembolso/indenização. Pois, quem segura a saúde de
outrem está garantindo o custeio de tratamento de doenças que, por sua
própria natureza, são imprevisíveis, sendo essa uma das razões que leva a
pessoa a contratar seguro de saúde. Assim, seja por violação das normas
do CDC (arts. 4º, 6º, 51) ou do disposto na Lei n. 9.656/1998 e no DL
n. 73/1966, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual de
seguro-saúde que crie limitação de valor para o custeio de tratamento de
saúde ou de internação hospitalar de segurado ou beneficiário. Com
efeito, em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e
à proteção à dignidade humana, deve ser reconhecida a nulidade de tal
cláusula. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao
recurso para, julgando procedente a ação e improcedente a reconvenção,
condenar a seguradora ao pagamento das despesas médico-hospitalares
(deduzindo-se as já suportadas pela recorrida) a título de danos
materiais e dos danos morais decorrentes da cláusula abusiva e da
injusta recusa da cobertura securitária pela operadora do plano de
saúde, o que causou aflição à segurada (acometida de moléstia grave que
levaria a estado terminal) que necessitava dar continuidade à sua
internação em UTI e ao tratamento médico hospitalar adequado. Precedente
citado: REsp 326.147-SP, DJe 8/6/2009.. REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.
CONSUMIDOR. ACP. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
A Turma
manteve o entendimento das instâncias ordinárias que concluíram pela
inépcia da exordial com fundamento nos arts. 267, I e VI, e 295, II, III
e V, do CPC. É que, na hipótese dos autos, o instituto dedicado à
proteção e defesa dos consumidores e cidadãos (recorrente), na exordial
da ação civil pública, assevera defender direitos individuais homogêneos
de consumidores, requerendo a revisão de contrato de compra e venda de
imóvel celebrado entre consumidores e a imobiliária (recorrida). Alega,
ainda, que a recorrida onera excessivamente os consumidores
contratantes. Todavia, o recorrente apresentou um único contrato,
assinado entre dois consumidores, de um lado, como adquirentes de um
lote de terreno, e a recorrida, de outro, como vendedora, sendo que tal
contrato não foi reconhecido como de adesão pelas instâncias ordinárias.
É sabido que, para a configuração da legitimidade ativa de associação
para a propositura de ação civil pública, é mister que o objeto da lide
seja a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Nesse contexto, a não caracterização desses direitos não só vicia a
legitimidade ativa ad causam, mas também torna a ação coletiva
instrumento inadequado por voltar-se para a tutela jurisdicional de
direitos individuais, afastando o interesse processual do demandante.
Isso porque a abrangência dos direitos defendidos na ação civil pública
deve ser suficiente para atender à condição de interesses coletivos,
tendo em vista o disposto no art. 81 do CDC. Assim, não se pode admitir o
ajuizamento de tal ação sem haver, ao menos, indícios de que a situação
tutelada é pertencente a um número razoável de consumidores. In casu,
não foi comprovada a existência de vários consumidores que estivessem
sendo lesados pelo mesmo tipo de contrato, deixando dúvidas quanto à
existência de direito individual homogêneo, afirmada pela promovente com
base em mera presunção. Desse modo, não é cabível o ajuizamento de ação
coletiva para a defesa de direitos meramente individuais, o que resulta
na carência da ação. Com essas e outras considerações, a Turma negou
provimento ao recurso. REsp 823.063-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.
LEVANTAMENTO. MEAÇÃO. PROCESSO. INVENTÁRIO. PARTILHA.
A Turma
negou provimento ao recurso e cassou a liminar concedida em medida
cautelar que estabeleceu a prestação de caução como condição ao
levantamento do valor litigioso. Isso porque a impossibilidade de
reverter a decisão (em fase de execução) que reconheceu o direito do
ex-cônjuge varão à indenização em processo de dissolução de sociedade
comercial cumulada com apuração de bens, adicionada ao direito
incontestável da ex-mulher à meação desses valores (art. 1.658 do CC),
legitima seu levantamento por ela (recorrida), especialmente tendo em
vista que o patrimônio do casal é suficientemente expressivo para cobrir
qualquer diferença porventura apurada em favor de um ou de outro nos
autos do inventário e partilha, consoante consignado pelo tribunal a quo.
Infirmar tal decisão é vedado pelo óbice da Súm. n. 7/STJ. Ademais,
sendo o escopo precípuo da caução prevenir provável risco de grave dano
de difícil ou incerta reparação a que exposto o executado com o
prosseguimento da execução, ressoa inequívoco ser prescindível essa
garantia no caso, ante o expressivo acervo patrimonial partilhável. Além
disso, a antecipação de partilha outorgada ao recorrente sob idênticos
fundamentos e condições outrora defendidos que ora impugna revela
comportamento processual contraditório, caracterizado como venire contra factum proprium. Precedentes citados: REsp 846.660-RS, DJe 13/5/2011, e REsp 1.024.169-RS, DJe 28/4/2010. REsp 1.283.796-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/2/2012.
AUTOR. RÉU. ÔNUS DA PROVA.
Cinge-se a
controvérsia em saber se, após o cumprimento dos diversos acordos
pactuados entre as partes, justifica-se a pretensão da sociedade
empresária recorrida de anular o aditivo contratual, por suposta
irregularidade de integralização de capital com lotes que não pertenciam
ao representante da recorrida. O tribunal a quo proferiu a
decisão de que os autores teriam consentido com o julgamento da ação no
estado em que se encontrava, deixando de cumprir o ônus processual de
comprovar o que foi por eles argumentado. No entanto, nos termos do art.
333, I e II, do CPC, cabe ao autor demonstrar a existência do fato
constitutivo de seu direito e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. In casu, os réus opõem exceção
asseverando ter havido acordos posteriores que resultariam na extinção
ou modificação do direito dos autores. Portanto, se eles sustentam que,
após o encontro de contas entre as partes, não remanesce nenhum direito
aos lotes para a empresa recorrente, o ônus de provar o fato extintivo é
obviamente deles. Isso porque é ônus dos réus demonstrar os fatos
suscitados em exceções que podem implicar modificação ou até extinção do
direito dos autores, sendo tão somente faculdade dos autores a eventual
produção de prova documental para infirmar o alegado pelos réus. Assim,
o tribunal de origem realizou uma inversão do ônus da prova indevida,
violando o art. 333, II, do CPC. Com esses e outros fundamentos, a Turma
deu parcial provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido para
que outro seja prolatado, dando por superado o entendimento quanto ao
ônus da prova. Precedentes citados: AgRg no AREsp 30.441-MG, DJe
4/11/2011; AgRg no Ag 1.313.849-MG, DJe 2/2/2011; REsp 1.253.315-SC, DJe
17/8/2011; EDcl no AgRg no REsp 1.121.816-RS, DJe 29/3/2011; REsp
840.690-DF, DJe 28/9/2010 e, AgRg no Ag 1.181.737-MG, DJe 30/11/2009. REsp 1.261.311-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/2/2011.
NULIDADE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
A Turma
entendeu que o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os
princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só
tempo, da inexistência da origem biológica e de que não tenha sido
constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações
socioafetivas e edificado na convivência familiar. No caso em comento,
as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva
existente entre as partes há mais de trinta anos. Dessarte, apesar do
resultado negativo do exame de DNA, não há como acolher o pedido de
anulação do registro civil de nascimento por vício de vontade.
Precedente citado: REsp 878.941-DF, DJ 17/9/2007. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
Nos
procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é
subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao
não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente –
médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente,
destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de
resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o
profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida,
sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a
responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da
prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente
advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale
dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia
plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de
fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar.
Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos
no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como
causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No
caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu
que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o
médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever
os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no
reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência
da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
INDENIZAÇÃO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR ASSOCIADO EM CLUBE DE CAMPO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO SEGURANÇA.
A Turma
conheceu parcialmente do apelo especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento para manter a condenação de clube de campo, ora recorrido, ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais a associado na
importância de R$ 100.000,00, em razão das lesões sofridas na face e em
uma das pernas decorrentes de disparos de arma de fogo efetuados pelo
segurança do clube, nas dependências da associação recreativa. De
início, asseverou o Min. Relator que o valor fixado pela instância a quo –
correspondente à época a 385 salários-mínimos – mostra-se compatível
com os demais precedentes deste Tribunal Superior, especialmente
considerando que, em casos de danos morais por óbito, a fixação é
realizada no valor de 500 salários-mínimos. Dessa forma, arbitrado o quantum da
indenização de forma razoável e proporcional, sua revisão seria
inviável em sede de recurso especial, consoante exposto no enunciado da
Súm. n. 7/STJ. No tocante aos juros moratórios, considerou-se que, nas
hipóteses de responsabilidade extracontratual, eles fluem a partir do
evento danoso (Súm. n. 54/STJ). Por sua vez, o termo inicial da correção
monetária do valor da indenização por dano moral é a data do seu
arbitramento (Súm. n. 362/STJ). Quanto ao ressarcimento pelos lucros
cessantes, o tribunal a quo entendeu não estar comprovado que a
causa da redução da rentabilidade da empresa ocorreu em razão do
afastamento da vítima. Assim, a análise da suposta queda da
rentabilidade das empresas exigiria a incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedado na via eleita (Súm. n. 7/STJ). O
recurso também foi inadmitido quanto à alegada possibilidade de cálculo
em dobro da indenização referente aos lucros cessantes e despesas de
tratamento; pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, as
questões não foram enfrentadas no acórdão recorrido (Súm. n. 211/STJ). REsp 827.010-SP, Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/2/2012.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUCESSÃO DE OBRIGAÇÕES.
A Turma
negou provimento ao apelo especial para manter execução complementar de
honorários advocatícios oriundos de ação de indenização contra o Estado
de Minas Gerais, sucessor da Caixa Econômica Estadual de Minas Gerais –
Minas Caixa, afastando, assim, a alegada prescrição. O Min. Relator
firmou o entendimento de que, nas hipóteses de sucessão de obrigações, o
regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não do sucessor, nos
termos do que dispõe o art. 196 do CC. Dessa forma, o prazo aplicável ao
Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas
obrigações assumidas pelo primeiro em razão de liquidação extrajudicial
da mencionada instituição financeira. No caso, a prescrição relativa a
honorários de sucumbência é quinquenal por aplicação do art. 25, II, da
Lei n. 8.906/1994, que prevê a fluência do referido prazo a contar do
trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Contudo, por ocasião
do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, a
Minas Caixa estava em regime de liquidação extrajudicial, o que tem por
efeito imediato interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, e,
da Lei n. 6.024/1974). Assim, interrompida a prescrição das obrigações
da instituição financeira liquidanda, é consectário lógico da aplicação
da teoria actio nata que não corre o prazo prescricional contra
quem não possui ação exercitável em face do devedor. Infere-se, ainda,
da legislação de regência que a decretação da liquidação também induz à
suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e à
proibição do aforamento de novas (art. 18, a, da Lei n.
6.024/1974). Portanto, não possuindo o credor ação exercitável durante o
prazo em que esteve a Minas Caixa sob o regime de liquidação
extrajudicial, descabe cogitar da fluência de prazo prescricional do seu
crédito nesse período. Por outro lado, ainda que escoado o prazo
prescricional de cinco anos depois do término da liquidação
extrajudicial da Minas Caixa, o pagamento parcial administrativo
realizado em março de 2007 pelo sucessor (Estado de Minas Gerais)
implicou a renúncia tácita à prescrição. REsp 1.077.222-MG, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
| Quinta Turma |
A Turma,
por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações
telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário
para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a
prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa ao art. 5º, caput,
da Lei n. 9.296/1996. Sobre a necessidade de fundamentação da
prorrogação, esta pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a
repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só,
ilicitude. Precedentes citados: RHC 13.274-RS, DJ 29/9/2003; HC
151.415-SC, DJe 2/12/2011; HC 134.372-DF, DJe 17/11/2011; HC 153.994-MT,
DJe 13/12/2010; HC 177.166-PR, DJe 19/9/2011, e HC 161.660-PR, DJe
25/4/2011. HC 143.805-SP,
Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do
TJRJ), Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012.
INTIMAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
A Turma
decidiu que não há nulidade na falta de intimação pessoal do réu sobre a
mudança do seu advogado constituído para um núcleo de prática jurídica
de uma faculdade privada. A sistemática processual penal não prevê
recurso contra a decisão do magistrado que nomeia patrono para o réu
revel, o qual pode, a qualquer momento, constituir novo advogado. Quanto
à segunda nulidade arguida pelo paciente, entendeu-se pela
desnecessidade da intimação da advogada alienígena que atuou como sua
defensora em interrogatório perante a polícia de outro país. Para a
Turma, não há menção nos autos de que a defensora fora contratada para
outros processos, além do de extradição.. Portanto, descabe a pretensão
de ter a advogada como sua patrona no processo criminal brasileiro.
Destarte, o Estatuto da Ordem dos Advogados Brasileiros – EOAB (Lei n.
8.906/1994) exige, para o exercício profissional, aprovação em exame da
ordem e a subsequente inscrição na OAB. Por fim, descabe o pleito de
intimação pessoal do réu, para sessão de julgamento do Tribunal do Júri,
mediante carta rogatória, por falta de determinação legal quanto a esse
procedimento. Ademais, o réu possui advogado constituído em território
pátrio, por meio deste é realizada a comunicação dos atos ordinários do
processo, somente se justificando a expedição de cartas rogatórias para a
intimação de situações excepcionais as quais a lei revista de
formalidades comparáveis à citação. HC 223.072-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/2/2012.
ADVOGADO. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA DO MAGISTRADO DA SALA DO INTERROGATÓRIO.
O paciente
responde à ação penal pelo crime de difamação, por ter afirmado, ao
peticionar em processo judicial em que atuava como advogado, que a juíza
do feito, ainda que temporariamente, ausentou-se do interrogatório do
seu cliente, deixando de assinar o referido ato. Ciente dessa
manifestação, a juíza ofereceu representação ao Ministério Público
Federal, requerendo que fossem tomadas as medidas criminais cabíveis,
originando-se a denúncia pelo crime de difamação. A Turma concedeu a
ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por atipicidade da conduta do paciente, por não ter sido caracterizado o animus difamandi,
consistente no especial fim de difamar, na intenção de ofender, na
vontade de denegrir, no desejo de atingir a honra do ofendido, sem o
qual não se perfaz o elemento subjetivo do tipo penal em testilha,
impedindo que se reconheça a configuração do delito. Precedentes
citados: APn 603-PR, DJe 14/10/2011, e APn 599-MS, DJe 28/6/2010. HC 202.059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO.
A Turma
discutiu se há excesso de prazo na formação da culpa, quando o paciente
encontra-se preso há mais de um ano, sem recebimento da denúncia.
Entendeu-se, por maioria, que os prazos indicados para a conclusão da
instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam
conforme as peculiaridades de cada hipótese, razão pela qual a
jurisprudência os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade.
Assim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por
eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na
instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do
aparelho estatal. No caso, o processo é complexo, pois há vários
corréus, integrantes da organização criminosa e, no curso da instrução
criminal, o paciente foi transferido para estabelecimento penal federal
de segurança máxima, ou seja, para estado distinto do distrito da culpa,
o que demanda a expedição de cartas precatórias. Concluiu-se, portanto,
que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo. Porém, a Min.
Relatora recomendou urgência na designação de audiência para exame da
inicial acusatória ofertada. Precedentes citados: HC 142.692-RJ, DJe
15/3/2010; HC 114.935-MA, DJe 19/4/2010, e HC 145.042-MS, DJe 14/6/2010.
HC 220.218-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.
LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEÇA ENTRE IRMÃOS.
A Turma,
cassando o acórdão recorrido, deu provimento ao recurso para estabelecer
a competência de uma das varas do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher para examinar processo em que se apura a
prática do crime de ameaça. Na hipótese, o recorrido foi ao apartamento
da sua irmã, com vontade livre e consciente, fazendo várias ameaças de
causar-lhe mal injusto e grave, além de ter provocado danos materiais em
seu carro, causando-lhe sofrimento psicológico e dano moral e
patrimonial, no intuito de forçá-la a abrir mão do controle da pensão
que a mãe de ambos recebe. Para os integrantes da Turma, a relação
existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face
do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha,
tendo o recorrido se valido de sua autoridade de irmão da vítima para
subjugar a sua irmã, com o fim de obter para si o controle do dinheiro
da pensão, sendo desnecessário configurar a coabitação entre eles.
Precedentes citados: CC 102.832-MG, DJe 22/4/2009, e HC 115.857-MG, DJe
2/2/2009. REsp 1.239.850-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.
| Sexta Turma |
Na espécie,
o paciente, policial militar, foi preso em flagrante, quando
supostamente furtava certa quantidade de gasolina de uma viatura oficial
da Polícia Militar para veículo de propriedade dele, sendo denunciado
como incurso no art. 240, §§ 4º e 6º, II, do CPM. No writ,
busca-se o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a aplicação do
princípio da insignificância. A Turma entendeu não ser possível aplicar o
princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes
todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da
conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de
reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica
provocada). Ressaltou-se o alto grau de reprovação na conduta do
paciente, pois o policial militar, aos olhos da sociedade, representa
confiança e segurança, exigindo-se dele um comportamento adequado,
dentro do que ela considera ser correto do ponto de vista ético e moral.
Dessa forma, apesar de a vantagem patrimonial subtraída
circunscrever-se a um valor que aparentemente não é muito expressivo, o
paciente era policial militar, profissão em que se espera um
comportamento bem diverso daquele adotado na espécie. Assim, denegou-se a
ordem. Precedentes citados: HC 192.242-MG, DJe 4/4/2011; HC 146.656-SC,
DJe 1º/2/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 160.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado 14/2/2012.
ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CERCEAMENTO. DEFESA.
Na hipótese
dos autos, busca-se a anulação do processo sob o fundamento de que
teria havido irregularidade na intimação da defesa. In casu,
havia pedido expresso para que, nas publicações referentes ao feito,
constasse exclusivamente o nome de um patrono, embora o corpo de
advogados fosse mais extenso. Ocorre que as intimações (tanto para o
julgamento da apelação quanto para a ciência do acórdão desse recurso)
foram realizadas em nome de uma terceira advogada, que recebeu o
substabelecimento para , apenas, extração de cópia da sentença. A Turma
concedeu a ordem de habeas corpus ao reiterar que, havendo
substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação de
qualquer dos causídicos – substabelecente ou substabelecido –, desde que
não haja pedido expresso de intimação exclusiva. Consignou-se que o
fato de ter sido apresentado substabelecimento com reserva de poderes
não torna sem efeito o pedido de intimação exclusiva antes formulado
pela defesa, já que o advogado ao qual deveriam ser dirigidas as
intimações continuou a atuar nos autos. Desse modo, não se mostra
razoável exigir que, a cada substabelecimento apresentado, seja renovado
o pedido de intimação exclusiva, sob pena de tornar sem efeito aquele
anteriormente formulado. Ademais, frisou-se que o erro na intimação da
defesa torna o ato inexistente, constituindo nulidade absoluta, na qual o
prejuízo é presumido. Com essas considerações, a Turma, prosseguindo o
julgamento, concedeu a ordem para anular o acórdão proferido na apelação
criminal, bem como o respectivo trânsito em julgado, devendo outro ser
proferido com a correta intimação da defesa e observância da vedação a reformatio in pejus
indireta, devendo ainda ser suspensos os atos de execução da pena.
Precedentes citados: AgRg na APn 510-BA, DJe 2/8/2011; AgRg no Ag
578.962-RJ, DJ 24/3/2006; HC 44.181-PR, DJe 3/10/2005; HC 25.693-SP, DJ
16/5/2005, e REsp 166.863-AL, DJ 29/6/1998. HC 129.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/2/2012.
TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO. JUIZ. DEPOIMENTO POLICIAL. LEITURA. RATIFICAÇÃO.
A discussão
diz respeito à maneira pela qual o magistrado efetuou a oitiva de
testemunhas de acusação, ou seja, a forma como a prova ingressou nos
autos. Na espécie, o juiz leu os depoimentos prestados perante a
autoridade policial, indagando, em seguida, das testemunhas se elas
ratificavam tais declarações. O tribunal a quo afastou a
ocorrência de nulidade, por entender que a defesa encontrava-se presente
na audiência na qual teve oportunidade para formular perguntas para as
testemunhas. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que, segundo a
inteligência do art.. 203 do CPP, o depoimento da testemunha ingressa
nos autos de maneira oral.. Outrossim, frisou que, desse comando,
retiram-se, em especial, duas diretrizes. A primeira, ligada ao relato,
que será oral, reforçado, inclusive, pelo art. 204 do CPP. A segunda
refere-se ao filtro de fidedignidade, ou seja, ao modo pelo qual a prova
ingressa nos autos. Dessa forma, ressaltou que a produção da prova
testemunhal, por ser complexa, envolve não só o fornecimento do relato
oral, mas também o filtro de credibilidade das informações apresentadas.
In casu, tal peculiaridade foi maculada pelo modo como
empreendida a instrução, na medida em que o depoimento policial foi
chancelado como judicial com uma simples confirmação, não havendo como,
dessa maneira, aferir sua credibilidade. Assim, concluiu não se mostrar
lícita a mera leitura do magistrado das declarações prestadas na fase
inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. Com essas,
entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento,
concedeu a ordem para anular a ação penal a partir da audiência de
testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita a colheita da prova
testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva
tomada de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas
perante a autoridade policial. Precedentes citados do STF: HC 75.652-
MG, DJ 19/12/1997, e HC 54.161-RJ, DJ 22/4/1976. HC 183.696-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO.
A
controvérsia está em saber a natureza do vínculo jurídico da recorrente
com o conselho de fiscalização profissional, a fim de ser apreciada a
legalidade do ato de sua demissão. A Min. Relatora ressaltou que o
regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização
profissional, por força do art. 1º do DL n. 968/1969, era o celetista
até o advento da CF/1988, que, em conjunto com a Lei n. 8.112/1990, art.
243, instituiu o regime jurídico único. Essa situação perdurou até a
edição do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.469/1998, que instituiu novamente o
regime celetista para os servidores daqueles conselhos, em razão da
promulgação da EC n. 19/1998, que aboliu o regime jurídico único dos
servidores públicos. Entretanto, destacou que, no julgamento da ADI
1.171-DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º,
6º, 7º, 8º e do caput do art. 58 da Lei n. 9.649/1998,
reafirmando a natureza de autarquia especial dos conselhos de
fiscalização profissional, cujos funcionários continuaram celetistas,
pois permaneceu incólume o § 3º da norma em comento, que submetia os
empregados desses conselhos à legislação trabalhista. Porém, frisou que
essa situação subsistiu até 2/8/2007, quando o Pretório Excelso, no
julgamento da ADI 2.135-DF, suspendeu, liminarmente, com efeitos ex nunc, a vigência do art. 39, caput,
do texto constitucional, com a redação dada pela EC n. 19/1998. Com
essa decisão, subsiste, para os servidores da administração pública
direta, autarquias e fundações públicas, a obrigatoriedade de adoção do
regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência
da legislação editada nos termos da norma suspensa. In casu, a
recorrente manteve vínculo trabalhista com o conselho de fiscalização
de 7/11/1975 até 2/1/2007, ou seja, antes do retorno ao regime
estatutário por força da decisão do STF (na ADI 2.135-DF). Assim, visto
que à época a recorrente não estava submetida ao regime estatutário,
sendo, portanto, de natureza celetista a relação de trabalho existente,
não cabe invocar normas estatutárias para infirmar o ato de dispensa
imotivada. Dessarte, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou
provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 820.696-RJ, DJe
17/11/2008. REsp 1.145.265-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA.
Trata-se, na origem, de recurso em sentido estrito no qual o tribunal a quo
entendeu existirem outras provas que demonstrariam a materialidade do
crime, indicando a confissão do paciente e depoimentos testemunhais. A
Turma negou a ordem ao entender que, nos termos do art. 167 do CPP, a
prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso
desaparecidos os vestígios. O STJ já decidiu que tal situação se aplica,
inclusive, aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima.
Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as
provas carreadas aos autos para concluir de modo diverso. Ademais,
caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de
convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo tribunal do júri,
mostrando-se prematuro o trancamento do feito. Precedentes citados: HC
110.642-ES, DJe 6/4/2009; HC 79.735-RJ, DJ 3/12/2007; HC 205.763-PR, DJe
22/8/2011, e HC 204.733-RJ, DJe 25/8/2011. HC 170.507-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
In casu,
trata-se da tentativa de furto de quatro saquinhos de suco, quatro
pedaços de picanha e um frasco de fermento em pó, avaliados no total de
R$ 206,44. Após o voto do Min. Relator denegando a ordem, verificou-se
empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu. Dessa
forma, a Turma concedeu a ordem nos termos do voto da Min. Maria Thereza
de Assis Moura, em razão da incidência do princípio da insignificância
ante a ausência de lesividade da conduta, em especial diante da
capacidade econômica da vítima, que seria uma rede de supermercados, e
em razão da restituição dos bens. HC 169.029-RS. Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.
PORTE. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. MUNIÇÃO INCOMPATÍVEL.
In casu,
o paciente foi flagrado em via pública com uma pistola calibre 380 com
numeração raspada e um cartucho com nove munições, calibre 9 mm, de uso
restrito. Em primeiro grau, foi absolvido do porte de arma, tendo em
vista a falta de potencialidade lesiva do instrumento, constatada por
meio de perícia. Entendeu, ainda, o magistrado que não se justificaria a
condenação pelo porte de munição, já que os projéteis não poderiam ser
utilizados. O tribunal a quo deu provimento ao
apelo ministerial ao entender que se consubstanciavam delitos de perigo
abstrato e condenou o paciente, por ambos os delitos, a quatro anos e
seis meses de reclusão no regime fechado e vinte dias-multa. A Turma, ao
prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Sebastião Reis
Júnior, denegando a ordem de habeas corpus, no que foi
acompanhado pelo Min. Vasco Della Giustina, e o voto da Min. Maria
Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Min. Relator,
verificou-se o empate na votação. Prevalecendo a situação mais favorável
ao acusado, concedeu-se a ordem de habeas corpus nos termos do
voto Min. Relator, condutor da tese vencedora, cujo entendimento
firmado no âmbito da Sexta Turma, a partir do julgamento do AgRg
no REsp 998.993-RS, é que, "tratando-se de crime de porte de arma de
fogo, faz-se necessária a comprovação da potencialidade do instrumento,
já que o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de
perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a
simples indicação de perigo abstrato." Quanto ao porte de munição de uso
restrito, apesar de tais munições terem sido aprovadas no teste de
eficiência, não ofereceram perigo concreto de lesão, já que a arma de
fogo apreendida, além de ineficiente, era de calibre distinto. O Min.
Relator ressaltou que, se a Sexta Turma tem proclamado que é atípica a
conduta de quem porta arma de fogo desmuniciada, quanto mais a de quem
leva consigo munição sem arma adequada ao alcance. Aliás, não se
mostraria sequer razoável absolver o paciente do crime de porte ilegal
de arma de fogo ao fundamento de que o instrumento é ineficiente para
disparos e condená-lo, de outro lado, pelo porte da munição. Precedente
citado: AgRg no REsp 998.993-RS, DJe 8/6/2009. HC 118.773-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/2/2012.
IMUNIDADE RELATIVA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. MERA HOSPEDAGEM OCASIONAL.
In casu, o recorrido foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4o, II, do CP em virtude de ter subtraído para si, do interior da residência do seu tio, dois revólveres. O juízo a quo julgou
extinta sua punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, e 182, ambos
do CP, ao argumento de ter-se implementado a decadência do direito de
representação. Ingressou o parquet com recurso em sentido
estrito ao qual se negou provimento, razão pela qual interpôs o presente
REsp. Sustenta o MP que não havia entre vítima e recorrido (tio e
sobrinho) relação de coabitação, mas sim mera hospitalidade, haja vista o
recorrido ter passado aproximadamente três semanas na casa de seu tio. A
Turma deu provimento ao recurso ao entender que, para incidir a
imunidade trazida no art. 182, III, do CP, deve ser comprovada a relação
de parentesco entre tio e sobrinho, bem como a coabitação, a residência
conjunta quando da prática do crime, que não se confunde com a mera
hospedagem, a qual tem caráter temporário e, in casu, durou
apenas três semanas. Assim, afastada a denominada imunidade penal
relativa, deve ser retomado o regular curso da ação penal, porquanto
desnecessária, in casu, a apresentação de representação pela
vítima. Precedentes citados: RMS 34.607-MS, DJe 28/10/2011, e HC
101.742-DF, DJe 31/8/2011. REsp 1.065.086-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário