A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso de revista da Valesul Alumínio S/A e manteve decisão que a
condenou a indenizar o presidente de uma cooperativa criada por seus
empregados. O entendimento foi o de que o fato de a cooperativa ter sido
criada para prestar serviços aos empregados da Valesul mas admitir em
seus quadros outros cooperados não empregados não afasta a garantia
provisória de emprego concedida a seus diretores no art. 55 da Lei nº
5.764/71.
O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de ação
ajuizada por um ex-assessor de relações trabalhistas da empresa que,
após 20 anos de trabalho, nos quais chegou a exercer cargo equivalente a
gerente administrativo, foi dispensado sem justa causa em março de
2002. Acontece que o ex-assessor fora eleito presidente da Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Valesul, com mandato até
março de 2003.
Na inicial, o dirigente da cooperativa afirmou que sua dispensa foi um ato ilegal, pois o art. 55 da Lei nº 5.764/71 garante aos empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos próprios empregados as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT. Aliado a isso, o § 3º do art. 543 da CLT proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional até um ano após o final do seu mandato. Apoiado nesses dispositivos, o ex-assessor requereu sua reintegração aos quadros da Valesul ou, alternativamente, indenização referente a 24 meses.
O juízo de Primeiro Grau acolheu seus pedidos e condenou a Valesul a reintegrá-lo ao emprego pelo período de garantia provisória estabelecida no art. 55 da Lei nº 5.764/71 com a satisfação das obrigações daí decorrentes. A empresa, porém, recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a condenação, porém convertendo a reintegração em indenização.
A Valesul insistiu, no recurso ao TST, que o dirigente não tinha direito à garantia provisória de emprego porque a cooperativa de crédito para a qual fora eleito presidente admite, além dos seus empregados, outras pessoas sem relação de emprego com a empresa. Mas o Ministro Lelio Bentes Corrêa manteve a decisão. Para ele, a garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada por seus colegas visa resguardar o emprego do dirigente, permitindo a "livre persecução dos fins sociais da cooperativa" previstos no art. 4º da Lei nº 5.764/71 sem qualquer pressão da empresa ou de seus representantes. "A simples adesão de terceiros ao quadro de cooperativados, por si só, não afasta a tutela prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/71", concluiu.
Processo: RR nº 65.100/11.2002.5.01.0055
Fonte: TST
Na inicial, o dirigente da cooperativa afirmou que sua dispensa foi um ato ilegal, pois o art. 55 da Lei nº 5.764/71 garante aos empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos próprios empregados as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT. Aliado a isso, o § 3º do art. 543 da CLT proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional até um ano após o final do seu mandato. Apoiado nesses dispositivos, o ex-assessor requereu sua reintegração aos quadros da Valesul ou, alternativamente, indenização referente a 24 meses.
O juízo de Primeiro Grau acolheu seus pedidos e condenou a Valesul a reintegrá-lo ao emprego pelo período de garantia provisória estabelecida no art. 55 da Lei nº 5.764/71 com a satisfação das obrigações daí decorrentes. A empresa, porém, recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a condenação, porém convertendo a reintegração em indenização.
A Valesul insistiu, no recurso ao TST, que o dirigente não tinha direito à garantia provisória de emprego porque a cooperativa de crédito para a qual fora eleito presidente admite, além dos seus empregados, outras pessoas sem relação de emprego com a empresa. Mas o Ministro Lelio Bentes Corrêa manteve a decisão. Para ele, a garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada por seus colegas visa resguardar o emprego do dirigente, permitindo a "livre persecução dos fins sociais da cooperativa" previstos no art. 4º da Lei nº 5.764/71 sem qualquer pressão da empresa ou de seus representantes. "A simples adesão de terceiros ao quadro de cooperativados, por si só, não afasta a tutela prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/71", concluiu.
Processo: RR nº 65.100/11.2002.5.01.0055
Fonte: TST
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