A
partir de 1º de março, os autores de ações originárias
propostas perante o Tribunal Superior do Trabalho terão de informar, na
petição inicial, o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas da Receita Federal. O objetivo é tornar mais
precisa a identificação dos atores da relação profissional com a
informação de seu CPF ou CNPJ.
A medida, prevista no Ato nº 3/12 SEGJUD.GP, segue a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O art. 6º da resolução estabelece que o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante dos cadastros da Secretaria da Receita Federal. E, de acordo com a Lei nº 11.419/06, o fornecimento de tais informações compete às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.
A partir da vigência do ato, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo) do TST não receberá petição inicial física que não contiver os dados exigidos ou a justificativa para a sua ausência. No caso das petições protocoladas por meio do Sistema e-DOC, o autor será intimado para, no prazo de dez dias, prestar a informação ou justificar a impossibilidade de fornecer o dado. As justificativas serão submetidas à Presidência do Tribunal.
Fonte: TST
A medida, prevista no Ato nº 3/12 SEGJUD.GP, segue a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O art. 6º da resolução estabelece que o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante dos cadastros da Secretaria da Receita Federal. E, de acordo com a Lei nº 11.419/06, o fornecimento de tais informações compete às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.
A partir da vigência do ato, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo) do TST não receberá petição inicial física que não contiver os dados exigidos ou a justificativa para a sua ausência. No caso das petições protocoladas por meio do Sistema e-DOC, o autor será intimado para, no prazo de dez dias, prestar a informação ou justificar a impossibilidade de fornecer o dado. As justificativas serão submetidas à Presidência do Tribunal.
Fonte: TST
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