A holding Trigona
Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição
sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de
Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O
sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas
empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.
O
sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª
Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não
teve sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava
prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da
existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em
determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é
cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só
vez) aos respectivos sindicatos de classe.
A holding,
por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no
capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse
sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a
participação em determinada categoria econômica e a condição de
empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição
sindical.
O
relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o
entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a
empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada
a recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da CLT
deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos
comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015
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