A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento
de R$ 1 milhão a título de dano moral coletivo ante a comprovação de que
a empresa exigia de seus empregados prestação de jornada extenuante,
conforme alegado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Segundo
o MPT, o Carrefour vinha violando, de forma reiterada, direitos dos
trabalhadores ao exigir que eles batessem o cartão de ponto e voltassem a
trabalhar. Contudo, o TRT-RJ julgou incompatível a condenação da
empresa ao pagamento de indenização por danos difusos por entender que a
ação visava à proteção de "interesses individuais homogêneos (presentes
e futuros) dos trabalhadores que tenham sofrido prejuízo pelas
irregularidades cometidas pela parte contrária de forma genérica
continuativa."
Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que o Regional teria incorrido em violação do artigo 5º, incisos II e V, da Constituição da República
quando decretou a impossibilidade da condenação a título de dano moral
coletivo mesmo tendo reconhecido a lesão aos direitos individuais
homogêneos dos empregados do Carrefour em relação à fraude no registro
de jornada de trabalho. No recurso de revista, o MPT pretendia que a
real jornada de trabalho fosse registrada pelos empregados e que fosse
determinado à empresa pagar as horas extras realizadas.
A
ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão, observou que, no
caso dos autos, não restava dúvida quanto à proteção que deve ser
garantida aos interesses transindividuais, e destacou que o interesse
coletivo foi de fato atingido, em face da atitude da empresa ao exigir
de seus empregados jornada de trabalho superior à autorizada pelo
ordenamento jurídico. E assim, salientando que a reparação por dano
moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita do empregador e atua
como caráter pedagógico, a relatora verificou que a indenização pedida
na inicial (R$ 10 milhões) era excessiva e desproporcional. Nesse
sentido, Maria de Assis Calsing reportou-se ao princípio da
razoabilidade e proporcionalidade para determinar um valor adequado ao
cumprimento do caráter pedagógico da punição. A indenização, fixada em
R$ 1 milhão, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos
termos da Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: ARR-14900-80.2006.5.01.0080
Fonte: TST
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