quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

INQUÉRITO POLICIAL

Elaborado por Blog Fãs do PH

Trata-se de um procedimento destinado à colheita de provas.


Características do IP

1ª – trata-se de procedimento por escrito, ou seja, tudo o que ocorre no IP é reduzido à termo.
2ª – é inquisitivo, ou seja, não tem contraditório, nem ampla defesa, o art. 5º, LV, o contraditório e a ampla defesa; e aplicado somente ao processo, e o IP não; e um processo, é só um procedimento.
3ª – é um procedimento sigiloso, diferente do processo que de acordo com o artigo 5º, LX CF, que é público, pois o art. 20 do CPP reza que diz que a autoridade vai assegurar o sigilo do IP (Autoridade policial) Delegado de polícia.


Porém há exceções: o Juiz, que é fiscal; o representando do MP, não é sigiloso para o advogado também.
O art. 7º do EAOAB assegura ao advogado o acesso aos autos do IP e acesso ao Preso, se direito de acesso ao preso lhe for negado, o advogado deve impetrar MANDADO DE SEGURANÇA (art. 5º, LXIX CF)
No caso de o acesso aos autos do IP lhe for negado, há duas soluções:
1ª – a Súmula Vinculante 14 assegura ao advogado o acesso aos autos de toda investigação. “o advogado tem acesso aos autos de IP e de qualquer investigação”
Se esta súmula for desrespeitada o advogado deve formular uma RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE AO STF.
4ª – o IP é dispensável, pois é possível se dar inicio a uma ação penal sem que haja o IP, DESDE QUE HAJA PROVAS, provas são indispensáveis, pois ninguém pode ser processado sem provas, se isso ocorrer deve ser impetrado um HC para trancar aquela ação penal.
ESSE HOUVER VÍCIOS NO IP? QUAL A CONSEQUÊNCIA???
Não há nulidade no IP, pois este não é PROCESSO, é só um procedimento destinado à colheita de provas, ou seja, as irregularidades e vícios não dão ensejo à nulidade, o que pode ocorrer é a diminuição do valor probatório, pode também o IP com vícios pode dar ensejo ao relaxamento da prisão em flagrante (Ex. flagrante preparado, falta da nota de culpa em 24 horas).
A incomunicabilidade do preso nos termos do antigo art. 21 do CPP, não pode ser mais decretada, ou seja, trata-se de art. Não recepcionado pela CF/88.
Prazo para conclusão do IP: via de regra:
Indiciado preso o IP deve durar até 10 dias
Indiciado solto o IP deve durar até 30 dias
Quando o iniciado esta preso o prazo de 10 dias NÃO PODE SER PRORROGADO, se estourar esse prazo cabe relaxamento da prisão.
Se o indiciado está solto o prazo pode ser prorrogado pelo Juiz caso haja necessidade, por mais 30 dias e mais 30 e mais 30, mas só se realmente houver necessidade.
Mas há prazos especiais em leis especiais
A lei 11.343/2006 (Drogas) o prazo para a conclusão é de 30 dias se o indiciado está preso e de 90 dias se está solto. E mais, o juiz pode duplicar o prazo para conclusão se houver requerimento do delegado de polícia.
Poderá ocorrer ate um indiciamento (há indícios contra a pessoa investigada) e através do indiciamento pode ocorrer a identificação criminal.
Instaurado o IP, produção de provas, indiciamento etc...
O IP termina com o RELATÓRIO POLICIAL feito pelo delegado de polícia. Esse relatório policial não vincula o promotor, ele pode ter um entendimento diverso do relatório do IP. Ou seja, o promotor pode denunciar por um crime diferente do crime que consta no IP.
O promotor, assim que tem o IP em mãos pode fazer 3 coisas:
1ª - oferecer a denúncia se achar que tem um conjunto de provas necessárias pra dar inicio à ação penal.
Diante da denúncia, o juiz pode receber ou rejeitar a denúncia.
2ª – pode pedir o arquivamento do IP, MP não arquiva IP, quem arquiva o IP é o JUIZ, o promotor pode PEDIR o arquivamento para o juiz, que pode concordar ou discordar. Se juiz discordar deve remeter os autos ao chefe do MP (procurador geral) nos termos do artigo 28 do CPP.
3ª - O MP pode solicitar novas provas, novas diligências, nesse caso o juiz é obrigado a concordar, logo que é o Promotor o titular da ação penal.



Disponível em:http://migre.me/7uTrH  Acesso em 11.01.2012.

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