A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA)
decidiu, por unanimidade, que a não incidência das multas dos artigos
467 (aplicada em caso de falta de pagamento de parte incontroversa de
verbas rescisórias) e 477, parágrafo 8º (por atraso no pagamento de
verbas rescisórias), da CLT, à massa falida não se estende às empresas
que se encontram em liquidação extrajudicial, por se tratar de situação
distinta, uma vez que estas ainda administram seus negócios.
Com
essa decisão, em grau de recurso ordinário, interposto pela Companhia
de Limpeza e Serviços Urbanos (Coliseu), que está em fase de liquidação
extrajudicial, os desembargadores mantiveram a sentença da 5ª Vara do
Trabalho de São Luís, que condenou a Coliseu, diretamente, e o Município
de São Luís, subsidiariamente, a pagar a um ex-empregado o FGTS de todo
o período trabalhado, férias integrais e em dobro dos anos de 2004 e
2005, além das multas 467 e 477 da CLT.
A
empresa pleiteou a reforma da decisão da primeira instância quanto ao
pagamento das férias e das multas condenadas. Alegou que houve o efetivo
gozo das férias, sendo, portanto, indevido o pagamento em dobro, e
requereu, no caso das multas, a aplicação, por analogia, do entendimento
destinado à massa falida, expressado na Súmula 388 do Tribunal Superior
do Trabalho (TST).
O
desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso ordinário,
votou pela improcedência do recurso. Com relação às férias, o relator
afirmou que inexiste, no processo, comprovação de que houve gozo de
férias ou respectivo pagamento do direito trabalhista. Para o relator,
ainda que tivesse havido o gozo de férias sem o pagamento ou vice-versa,
“subsistirá o direito do pagamento em dobro, porque a finalidade do
instituto não teria sido atingida e há muito decorrera o prazo para a
respectiva fruição”, destacou. O desembargador afirmou, ainda, que era
da Coliseu o ônus da prova, a teor do artigo 464 da CLT.
O
relator disse que a Súmula 388 do TST não é aplicável ao caso, porque o
entendimento da jurisprudência refere-se apenas à massa falida,
situação bem diferente de liquidação extrajudicial, que ainda não faliu.
Segundo o desembargador Luiz Cosmo, a empresa que sofreu falência, em
tese, teve que, forçosamente, despedir seus empregados e o atraso na
quitação das parcelas rescisórias decorre da própria situação de penúria
financeira. Por outro lado, a empresa em liquidação administra seus
negócios e ainda não concluiu seu ajuste patrimonial.
Como
foi provada a demora na quitação dos direitos trabalhistas do
ex-empregado, a empresa deve pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477
da CLT, bem como a multa de 50% sobre as parcelas da condenação, “eis
que a controvérsia alegada foi infundada”, destacou. Na conclusão do
voto, o relator disse que a empresa não pode apenas dizer que o direito
da parte é indevido para se eximir do pagamento temporâneo e não
incorrer em sanção. “Na espécie, a multa é devida, vez que a reclamada
foi inadimplente quanto ao pagamento do FGTS do período e nem concedeu
ao empregado o gozo das férias de 2004/2005 + 1/3”, finalizou.
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