Em
acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região (TRT-SP), o desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi entendeu que a
indenização moral tem caráter de sanção civil e não de mera compensação.
Ao
justificar seu entendimento referente ao recurso ordinário interposto
pela SP Transportes S/A (SPTrans), o magistrado apresentou duas razões:
“A uma, porque a ofensa moral não comporta reparação pecuniária ou
compensação; “a duas, porque a suposta atenuação da dor, acaso
proporcionada pela indenização é, quando muito, um plus à pena
aplicada”.
A
decisão ainda afirma que o bem jurídico lesado, por não apresentar
cunho material e palpável, não tem valor econômico, por estar inserido
no “plano psicológico da vítima” e, assim, não pode ser mensurado
quantitativamente ou desempenhar o que o desembargador chamou de função
de equivalência.
No
processo analisado pela turma, ficou comprovado que a empregada sofreu
acidente de trabalho por conta da inobservância da empresa quanto às
normas de segurança e proteção do ambiente laboral, o que lhe acarretou,
inclusive, sequelas parciais e também outras permanentes.
O
magistrado, após decidir pela condenação da empresa ao pagamento de
indenização moral em favor da trabalhadora, afirmou ainda que sua
quantificação depende da extensão do dano e da proporção entre ele e a
culpa, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Dessa forma, ao recurso ordinário interposto pela empresa foi negado provimento, por maioria de votos.
Processo RO 02135.0058.2005.5.02.0014
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