A
Manserv Montagem e Manutenção deve transformar a despedida por
justacausa em dispensa imotivada e indenizar em R$ 20 mil um trabalhador
obrigado a continuar em serviço mesmo após fraturar três costelas
durante horário de trabalho. Por meio de contrato de prestação de
serviços, o reclamante realizava manutenção nas dependências da
Saint-Gobain Vidros, condenada subsidiariamente na ação trabalhista. A
empresa também deve pagar 12 salários mensais ao trabalhador,
correspondentes à estabilidade acidentária a que tinha direito e que não
foi garantida.
A
decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul (TRT-RS) e confirma sentença da juíza Rafaela Duarte
Costa, da Terceira Vara do Trabalho de Sapiranga. As duas empresas e o
trabalhador ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De
acordo com informações do processo, o trabalhador foi contratado pela
primeira reclamada em fevereiro de 2009. Conforme afirmou, no dia 30 de
abril de 2010, caiu em cima da quina do corrimão da escada que utilizava
para realizar uma atividade, a quatro metros do chão. Levado a um
pronto-socorro, foi constatada a fratura de três costelas. Após o
acidente, segundo relatou, não foi afastado do serviço, tendo apenas
modificadas suas tarefas: ia algumas vezes por semana na empresa,
buscado em casa por um colega. Disse que nesses deslocamentos sofria
muitas dores e que, a partir de outubro de 2010, não conseguiu mais
comparecer ao serviço, sendo dispensado por justa causa sob a
justificativa de abandono de emprego.
Conforme
a sentença da juíza do Trabalho de Sapiranga, houve uma série de ações
equivocadas por parte da primeira reclamada. Inicialmente, destaca a
magistrada, a necessidade de afastamento do empregado era evidente,
tanto é que a própria empresa, após o acidente, modificou as atividades
do trabalhador. Posteriormente, em outubro de 2010, a reclamada fez com
que o empregado apresentasse um termo de renúncia à estabilidade
provisória a que tinha direito em razão do ocorrido. "Ora, não é crível
que um trabalhador braçal, com ensino médio incompleto, tenha condições
de redigir de livre e espontânea vontade uma carta como a apresentada,
com citações de artigos de lei e linguagem formal", argumentou a
magistrada, destacando que o documento era nulo por "vício de
consentimento".
A
julgadora citou, ainda, como o último dos equívocos, a despedida por
justa causa. Para a juíza, o ato jamais deveria ter ocorrido, porque as
faltas ao emprego foram justificadas pelas condições de saúde do
trabalhador e pelo sofrimento causado a ele pelas atitudes da empresa.
Nesse contexto, determinou a reversão da justa causa para dispensa
imotivada, com pagamento de todas as verbas trabalhistas
correspondentes. Como não havia mais possibilidade de reintegração ao
emprego, determinou o pagamento dos salários a que tinha direito o
trabalhador durante o período de estabilidade acidentária, além da
indenização por danos morais devido à conduta da empresa.
Descontente
com as determinações da juíza de primeiro grau, a primeira reclamada
recorreu ao TRT-RS. Os desembargadores da Segunda Turma, entretanto,
mantiveram a sentença nos mesmos parâmetros da origem. Para o relator do
acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, "o proceder da
demandada não é aquele esperado de uma empresa para com seu empregado
acidentado em serviço, negando-se a afastá-lo mesmo diante do quadro
clínico que apresentava, exigindo que continuasse laborando normalmente
logo após o acidente, período em que, consoante o laudo pericial médico
produzido nos autos, deveria estar afastado em repouso para sua total
recuperação". O magistrado ressaltou ainda, como exemplos de má conduta
da empresa, a apresentação do documento de renúncia à estabilidade, o
qual considerou nulo de pleno direito, e a dispensa por justa causa
diante das "evidentes dificuldades enfrentadas pelo obreiro para
continuar a desenvolver suas funções".
Processo 0000748-95.2010.5.04.0373 (RO)
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