O juiz do trabalho substituto
Celismar Figueiredo, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
antecipou os efeitos da tutela para garantir condições adequadas de
segurança e saúde do trabalho na usina Centroalcool S/A, situada no
município de Inhumas, Goiás.
O
pedido foi feito pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil
Pública movida contra a empresa, sendo que a antecipação dos efeitos da
tutela ocorreu porque o juiz verificou que os empregados da usina
trabalhavam em condições sub-humanas. A decisão beneficia cerca de mil
trabalhadores que atuam na usina no período de safra.
Segundo
o magistrado, a “empresa conseguiu postergar por quase dois anos o
cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho”. Ele informou
que a empresa foi fiscalizada e autuada pela primeira vez em outubro de
2009 e somente em junho de 2011 concordou em cumprir nove das 29
cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado com o
Ministério Público.
“O
prejuízo advindo da conduta comissiva da requerida avança para além da
esfera individual de seus trabalhadores, alcançando sua família, toda a
categoria profissional e a comunidade, senão a própria sociedade”,
afirmou o juiz. Ele ressaltou o empobrecimento e a marginalização dos
trabalhadores e das próprias comunidades envolvidas no processo
produtivo sub-humano.
Entre
os pedidos acolhidos pelo juiz estão o fornecimento de alimentação
adequada aos trabalhadores que atuam nas frentes de serviço do corte de
cana e do parque fabril, a concessão de intervalo mínimo para repouso e
alimentação, a disponibilização de abrigos, instalações sanitárias
adequadas, fornecimento de EPIs, instalação de refeitório, adequação dos
ônibus que transportam os trabalhadores, capacitação para o manuseio de
máquinas e equipamentos, etc.
Grande
parte das determinações deverão ser cumpridas de imediato pela usina
sob pena de multa diária por trabalhador irregularmente encontrado. Para
o restante, o prazo de cumprimento varia de 40 a 120 dias, também sob
pena de multa diária em caso de descumprimento.
(Fabíola Villela)
Processo: ACP 0001634-86.2011.5.18.0012
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